Monday, February 16, 2004

Do Antonio Abrantes:

"Devemos interpretar o artigo 10 de forma restritiva ? Podemos
aplicar analogia a casos não previstos literalmente no artigo 10 ?
Sera que podemos empregar "interpretação extensiva" ao artigo 10 ? Ou
sera que por tratar-se de proibições devemos interpreta-lo de forma
restritiva ?"


O que acho é o seguinte:


O Art. 10 não contém proibições; ele demarca o campo de incidência da
patente. Mas, ao interpretar a legislação de patentes, vale lembrar
os parâmetro universais de interpretação do setor, encontrados no
caso da Suprema Corte dos Estados Unidos Sears, Roebuck & Co. V.
Stiffel Co., 376 U.S. 225 (1964) :



"...in rewarding useful invention, the "rights and welfare of the
community must be fairly dealt with and effectually guarded. To that
end the prerequisites to obtaining a patent are strictly observed,
and when the patent has issued the limitations on its exercise are
equally strictly enforced. To begin with, a genuine "invention" (...)
must be demonstrated "lest in the constant demand for new appliances
the heavy hand of tribute be laid on each slight technological
advance in an art."
Once the patent issues:
 it is strictly construed,
 it cannot be used to secure any monopoly beyond that
contained in the patent,
 the patentee's control over the product when it leaves his
hands is sharply limited, and
 the patent monopoly may not be used in disregard of the
antitrust laws. Finally, (...),
 when the patent expires the monopoly created by it expires,
too, and the right to make the article - including the right to make
it in precisely the shape it carried when patented - passes to the
public."


No Direito Brasileiro, a mesma postura se aplica.


Dois óbvios resultados derivam da aplicação do princípio da
razoabilidade: um, na formulação da lei ordinária que realiza o
equilíbrio, que deve ­ sob pena de inconstitucionalidade ou lesão de
princípio fundamental - realizar adequadamente o equilíbrio das
tensões constitucionais; a segunda conseqüência é a de que a
interpretação dos dispositivos que realizam os direitos de exclusiva
deve balancear com igual perícia os interesses contrastantes.
Por exemplo, não se dará mais alcance ao conteúdo legal dos direitos
de patente do que o estritamente imposto para cumprir a função do
privilégio ­ de estímulo ao investimento ­ na mínima proporção para
dar curso à satisfação de tais interesses. Como disse a Suprema Corte
dos Estados Unidos em Sears, Roebuck & Co. V. Stiffel Co., 376 U.S.
225 (1964), relator Mr. Justice Black:
"(...) Once the patent issues it is strictly construed".
Não se dará também à leitura de cada reivindicação mais extensão do
que a que resultar do relatorio e dos desenhos ­ não só por uma
questão lógica mas por uma imposição constitucional; a aplicação da
equivalência de fatores em tal contexto presume uma prudência extrema
e um aguçado senso do que é indispensável para proteger ­ sem
excessos ­ os interesses essenciais do titular da patente, sem
ampliações desarrazoadas.
No dizer do mesmo acórdão em Roebuck:
"(...) Once the patent issues (…) it cannot be used to secure any
monopoly beyond that contained in the patent;


O mesmo cunho de contenção e prudência se aplica à interpretação das
leis de propriedade intelectual. Quando se interpreta a norma
ordinária singular há que se presumir que ­ salvo
inconstitucionalidade ­ o texto legal já realizou o favorecimento que
se deve ao investimento privado. Lex data, é momento de se
interpretar a norma segundo os critérios próprios ao caso, razoável e
equilibradamente.
Este equilíbrio surge à interpretação das normas segundo os critérios
da proteção da liberdade de iniciativa em face da restrição imposta
pela propriedade intelectual; e segundo o critério tradicional da
interpretação contida da norma excepcional.
Diogo de Figueiredo , ao pronunciar-se sobre o tema, avalia que:
"os princípios que definem liberdades preferem aos que as condicionam
ou restringem; e os que atribuem poderes ao Estado, cedem aos que
reservam poderes aos indivíduos, e os que reforçam a ordem espontânea
têm preferência sobre os que a excepcionam" (grifos da transcrição).
A liberdade, obviamente, é de iniciativa e de informação, coarctadas
pelos privilégios e direitos de exclusiva. A ordem espontânea é o do
fluxo livre das idéias e das criações, e da disseminação da
tecnologia. O ato do Estado que cumpre estabelecer peias é o da
concessão do direito excepcional da propriedade intelectual.
E, como ensina Carlos Maximiliano ,
"O Código Civil [de 1916] explicitamente consolidou o preceito
clássico ­ Exceptiones sunt strictissimae interpretationis
("interpretam-se as exceções estritissimamente") ­ no art. 6º da
antiga Introdução, assim concebido: `A lei que abre exceção a regras
gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica'",
dispositivo hoje consagrado no art. 2º, § 2º, da vigente Lei de
Introdução ao Código Civil [de 1916].
Continua o pensamento afirmando que igual orientação deve ser adotada
para aquelas normas que visem à concessão de um privilégio a
determinadas pessoas, pois:
"o monopólio deve ser plenamente provado, não se presume; e nos casos
duvidosos, quando aplicados os processo de Hermenêutica, a verdade
não ressalta nítida, interpreta-se o instrumento de outorga oficial
contra o beneficiado e a favor do Governo e do público".

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