O parecer no sistema brasileiro é uma responsa doctorum na tradição romanística. Não é a posição do expert do sistema da common law. É fons auctoritatis, e não assistência técnica. O parecerista tem de ser fiel a sua própria doutrina para ser imparcial; cabe, inclusive mostrar, o que há de favor e de contra o argumento dos advogados,.
Não cabe ao parecerista atuar como advogado das partes, ou só dizer o que lhe aproveita. Ao contrário, sua validez só subsiste depois de um exame dilatado e preciso da norma e do direito vigente, com análise do que favorece e não favorece ao consulente, e quando chegar a uma resultado favorável a este, o faz por uma operação de lógica jurídica. A ocultação ou a ignorância dos elementos positivos e negativos do direito vigente e da situação de política pública só retira a capacidade de o parecerista convencer o magistrado, após oferecer a totalidade do problema, que o caminho lógico seguido é razoável e sério. Que é uma opinião imparcial e refletida.
Um elemento ainda crucial é a consistência e coerência do discurso do parecerista. A outra parte não pode ser capaz de suscitar o que o parecerista já disse ou vá inexoravelmente dizer no futuro para desmerecer o parecer. Assim, é dever dele expor (ou indicar) absolutamente tudo o que já disse sobre a matéria, e concluir afirmando que não obstante (ou na conformidade de) tudo o que disse, e aquilo que acredita como cidadão, que o direito vigente acolhe e consagra o interesse do consulente.
Wednesday, December 11, 2013
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