Thursday, July 30, 2009

O exercício efetivo e lícito como requisito de legitimidade ad adquirendum para marcas

Quando o Comandante Thomas Thedim Lobo assumiu o DNPI em 1970 (logo se tornaria INPI pela Lei 5.648 de 15/12/1970) encontrou uma situação em que pessoas registravam marcas para si, e as revendiam num mercado secundário. Eram os atravessadores de marcas. Para contrapor-se a esse mercado essencialmente parasitário, o CPI/71 institui a obrigação de exercício efetivo e lícito como requisito de legitimidade ad adquirendum para as pessoas de direito privado. Pleos fundamentos da nova exigência pareceria pouco provável que o Município de Volta Redonda estabelecsse um negócio de corretagem de macas prontas.

Assim, não há exatemente uma liberalidade em favor das pessoas de direito público, mas um requisito de política pública em face das pessoas de direito privado.

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