Tribunal de Contas da União
Data de Publicação: 13/06/2008
Data de Julgamento: 11/06/2008
Relator: Marcos Bemquerer Costa
Processo: 019.720/2007-3
7.52 Segundo informado pelos dirigentes do 
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o 
INPI não aceita mais solicitação de registro de 
produtos para patente, se não houver autorização 
do CGEN para acesso ao patrimônio genético. 
Apesar das disposições da MP n. 2.186-16, de 
2001, várias pesquisas vinham sendo realizadas 
pelos Inpa sem essa autorização, dentre essas as 
que resultaram em produtos comercializáveis.
7.53 Ante a impossibilidade de proteger esses 
produtos no Brasil, o Inpa efetuou o depósito, em 
28/12/2007, no exterior, com base no Tratado de 
Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Ocorre 
que pedido internacional, junto com o relatório 
internacional da busca, é publicado após o prazo 
de dezoito meses contados a partir da data de 
depósito internacional ou da prioridade, se houver.
7.54 Transcorrido esse prazo, a composição 
química dos produtos será divulgada e a proteção 
só valerá nos EUA, Japão e União Européia. Não 
haverá qualquer impedimento para que os produtos 
sejam produzidos e comercializados no Brasil sem 
que o Inpa receba os royalties decorrentes de sua pesquisa.
7.55 Em contato eletrônico com a Coordenação de 
Patrimônio Genético do CGEN, constatou-se que, 
dentre os projetos em questão, há solicitação do 
Inpa com vistas à obtenção de autorização para 
acesso a patrimônio genético para bioprospecção e 
desenvolvimento tecnológico para o "Estudo e 
Desenvolvimento de fitoterápicos de uso 
odontológico com propriedade removedora de 
biofilme a partir de espécies vegetais da 
Amazônia" (Processo 0200.000022/2008-61). Todavia 
o processo foi autuado em 8 de janeiro deste ano, 
ou seja, após a realização da pesquisa, o que provocou a sua paralisação.
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