Thursday, July 30, 2009

Na minha campanha contra autorização do CGEN como contrária ao interesse da nação

Tribunal de Contas da União
Data de Publicação: 13/06/2008
Data de Julgamento: 11/06/2008
Relator: Marcos Bemquerer Costa
Processo: 019.720/2007-3


7.52 Segundo informado pelos dirigentes do
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
INPI não aceita mais solicitação de registro de
produtos para patente, se não houver autorização
do CGEN para acesso ao patrimônio genético.
Apesar das disposições da MP n. 2.186-16, de
2001, várias pesquisas vinham sendo realizadas
pelos Inpa sem essa autorização, dentre essas as
que resultaram em produtos comercializáveis.
7.53 Ante a impossibilidade de proteger esses
produtos no Brasil, o Inpa efetuou o depósito, em
28/12/2007, no exterior, com base no Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Ocorre
que pedido internacional, junto com o relatório
internacional da busca, é publicado após o prazo
de dezoito meses contados a partir da data de
depósito internacional ou da prioridade, se houver.
7.54 Transcorrido esse prazo, a composição
química dos produtos será divulgada e a proteção
só valerá nos EUA, Japão e União Européia. Não
haverá qualquer impedimento para que os produtos
sejam produzidos e comercializados no Brasil sem
que o Inpa receba os royalties decorrentes de sua pesquisa.
7.55 Em contato eletrônico com a Coordenação de
Patrimônio Genético do CGEN, constatou-se que,
dentre os projetos em questão, há solicitação do
Inpa com vistas à obtenção de autorização para
acesso a patrimônio genético para bioprospecção e
desenvolvimento tecnológico para o "Estudo e
Desenvolvimento de fitoterápicos de uso
odontológico com propriedade removedora de
biofilme a partir de espécies vegetais da
Amazônia" (Processo 0200.000022/2008-61). Todavia
o processo foi autuado em 8 de janeiro deste ano,
ou seja, após a realização da pesquisa, o que provocou a sua paralisação.

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