O contrato é manifestacão livre entre as partes, mas elas não podem dispor do que não é delas. Pelo art. 22 da CF88, seguindo o regime brasileiro desde 1905, as reservas de divisas são da União; como nota Alberto Xavier (e não só ele) o regime cambial constitucional é de monopólio. Assim, quando pactuam pagamento em moeda estrangeira, as partes livremente vendem e comprarm o que não têm disposicão, e a operacão só pode ser implementada como pactuada se aquele que tem o pder de disposicão consentir.
Vide o art. 55 do dec.55.762, que regulamenta a Lei 4.131, de 3/9/1962. Vide meu livro O direito de Acesso do Capital Estrangeiro, Lumen Juris, 1996.
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