Do material de aula do curso de Políticas Públicas para o povo do INPI, que dei em setembro de 2008:
A noção corrente do interesse público e os filtros essenciais
l"Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.". Lei n.° 8.429 de 02 de junho de 1992
l"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas.
lDaí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções.
lAs prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias.
lSem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilidade pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 74).
l"Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais postas remuneradamente a serviço da Administração. Daí por que tais agentes respondem sempre por simples culpa pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que os atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 74 e 75).
lA noção de filtro
lOs superiores hierárquicos tem o poder de comando com relação a seus subordinados, o que lhes dá o poder de expedição de ordens que só podem ser desobedecidas se forem manifestamente ilegais;
lDever de indicar formalmente a dúvida quanto à legalidade do ato, sem insurgência
l"É imperioso, por conseqüência, estimular-lhe o senso de responsabilidade, deixando-lhe a cargo o dano eventualmente provocado por sua imprudência ou impulsividade. (…)
lSó a plena responsabilidade pelos danos ocasionados por qualquer espécie de execução injustificada pode compensar o favor dispensado à rapidez de realização do crédito e impedir que ela se converta em insuportável injustiça." (Enrico Tullio Liebman, Embargos do Executado, tradução de J. Guimarães Manegale, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 1968, pág. 243).
lA política dos centros de poder apolítico
lOs coronéis "personificaram a invasão particular da autoridade pública".
lA política clientelista através de concessão de favores e cargos públicos, chamados de cargos de confiança, ou cargos comissionados.
lO corporativismo versus a noção de polis
lEm um grupo ou setor profissional, tendência ao predomínio da solidaridade interna e defesa dos interesses da corporação, inclusive sob a bandeira da gestão democrática.
lADI 578 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 03/03/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068 )
lREQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º. LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público. Inconstitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.
lAgora, quando se cuida, como ocorre na hipótese, por força de norma constitucional local, de fazer com que a própria escolha resulte do processo eleitoral, excluída a prerrogativa do governante, excluída a prerrogativa daquele que, eleito pelo povo, investiu-se do poder de fazer escolhas como essa, o que temos é algo contrário à sistemática constitucional do provimento da função pública.
lNo caso do Rio de Janeiro, ainda que se admita que a intenção de normas dessa natureza seja generosa e, quem sabe, progressista, o que aqui se encontra é um aberto desafio à lógica constitucional e ao próprio principio democrático. Numa instituição pública de ensino, onde tudo rigorosamente depende do tesouro público, onde tudo é pago por recursos tomados ao contribuinte e administrados pelo Estado, não se compreende que as pessoas que em determinado momento ocupam funções docentes, ou lá se encontram realizando seus estudos ou prestando trabalho administrativo, assumam essa prerrogativa autárquica. Teríamos ai uma instituição autárquica financiada por outrem. Teríamos urna forma sutil e curiosa de soberania universitária - numa universidade, entretanto, que não se sustenta, porque depende do tesouro público. Depende, portanto, daquela comunidade contribuinte que se confunde com o colégio eleitoral que conduziu ao poder as pessoas às quais o sistema confere a prerrogativa de fazer essa escolha.
lADIN 123-0 SC, Voto Rezek
lO departamentalismo
l1. configura como causa ou fonte de conflito o desrespeito aos limites entre as relações interdepartamentais;
l2. aparece, em grau significativo, a ocorrência de valores e objetivos pessoais diferentes como causa ou fonte de conflito;
lMarcelino Tameirão Machado, CONFLITO ENTRE AS ÁREAS-FIM E ÁREAS-MEIO: O CASO BANCO DO BRASIL S.A. Dissertação EBAPE/FGV
lO departamentalismo
lPara transformar o conflito em uma competição proveitosa, segundo Handy, devemos observar os seguintes pontos:
l1. haver acordo quanto a uma meta ou objetivo comum;
l2. ter um sistema de informações para avaliar o desempenho
l3. os mecanismos de coordenação devem estar de acordo com as características do grupo, participantes e metas;
l4. possibilidade de comunicação entre os diferentes grupos participantes;
l5. as definições de papéis e territórios não devem sobrepor-se às metas da organização.
Conclusão
lA política pública parte de uma estrutura essencialmente política, que é o pacto constitucional
lTal pacto absorve e traduz os elementos pré-constitucionais, estrutura o Estado, e determina os métodos de conciliação de tensões intra-constitucionais
lO primeiro nível de política pública é a elaboração legislativa, no qual se conciliam os interesses intra-constitucionais segundo uma ponderação discricionária entre alternativas prefiguradas.
lUma vez estabelecido este plano de escolhas, ele se torna coativo, em dois planos: de execução vinculada, e de delegação de escolhas livres entre alternativas prefiguradas
lO INPI tem competência legal própria, compreendendo poder vinculado e poder discricionário
lÈ necessário estabelecer com clareza qual o âmbito do poder vinculado, ou seja, o espaço em que a discricionariedade se exerce no processo legislativo
lEm relação à competência própria vinculada, o INPI tem um espaço de escolhas de políticas de execução, subordinadas ao princípio da eficiência.
lEm relação à competência própria discricionária, o INPI tem um espaço de escolhas de conveniência e oportunidade, subordinadas ao imperativo de racionalidade e integração.
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