O INPI não permite nada. Ele apenas não averba, denegando os dois efeitos básicos: dedutibilidade e remissibilidade; quanto ao primeiro desses motivos, a aplicação interna das disposições da Lei 3.470/58 aos pagamentos internos é discutível, mas há uma decisão do STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 104.368-7/210 - SP Primeira Turma (DJ, 28.02.1992) que entendeu que sim. A Lei 4506/65, art. 71, aparentemente também se aplica a esses pagamentos internos.
Assim, embora se possa apontar decisões administrativas em sentido contrário, é pelo menos sustentável a posição do INPI. Eu digo aos clientes: vai em frente, mas não diga que não avisei do risco, numa cartinha ao estilo cover my legal ass. A discussão é com a receita, não é com o INPI, coisa que as várias partes que andaram propondo MS contra o INPI não andaram considerando. O INPI é só agente auxiliar da Receita pelo DL 1719, e agente delegado ex ante do BACEN. MS proposto contra autarquia sem chamar a União ao feito em matéria de exigênciia em que o INPI atua como delegatário e não como competência própria não vincula a atuação da Receita.
Para mim, não carece nem de lei especial (3470/ 58, 4131/62, 4506/65, etc.) para determinar a indedutibilidade desses pagamentos. Aplica-se a eles a norma geral de indedutibilidade das despesas que não são necessárias à manutenção da fonte produtora. Se o licenciante não pode impedir o uso, não há dedutibilidade.
Bom, mas isso é visão de um procurador aposentado da procuradoria tributára..... Entenda isso como a opinião de um fisco bem malvado, e traduza isso em risco de autuação.....
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1 comment:
Eu que já trabalhei junto ao inpi e pessoas de lá de dentro bem próximas tenho a mesma visão que a sua. Achei muito legal seu site, está de parabéns.
Se permite peço que visite o meu, sou agente também.
AGR Marcas e Patentes
http://registro-marcasepatentes.com/agrmarcasepatentes.html
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