Monday, February 15, 2010

A retaliação brasileira ao subsídios americanos de algodão: Propriedade Intelectual como intrumento de ação internacional

(Nota no Jornal do Brasil, em 12/2/2010, p. 9)

Pela Medida Provisória 482, de 10 de fevereiro, a União criou os meios de aplicar as sanções autorizadas pela OMC contra os Estados Unidos através dos instrumentos da Propriedade Intelectual. Parte de outras medidas direcionadas ao comércio de bens o de serviços, a retaliação se destina a compensar as perdas ilícitas do comércio brasileiro de exportação resultantes dos subsídios americanos aos produtores de algodão.

Durante a década de 80’, o Brasil foi objeto de sanções unilaterais dos Estados Unidos em razão da nossa política nacional de propriedade intelectual, muito embora ela estivesse de acordo com o Direito Internacional da época. Inaugurando a prática de sancionar os produtores de bens (na época, de suco de laranja e sapatos, entre outros) por interesses ligados às patentes, marcas e direitos autorais (“sanções cruzadas”), os Estados Unidos podem vir a provar o sabor de sua própria criação, do lado do avesso.

A grande diferença do que aconteceu no Governo Sarney com a indústria brasileira é que agora as sanções cruzadas resultam de um processo multilateral, de acordo com o direito internacional. Por duas vezes, o Brasil solicitou perante a OMC que os Estados Unidos eliminassem os subsídios, e por duas vezes o Estado americano se recusou a cumprir as decisões do organismo internacional. Em agosto último, saiu a autorização de aplicação de sanções, inclusive cruzadas.

Por duas vezes anteriores, a OMC autorizou sanções cruzadas envolvendo Propriedade Intelectual. Na primeira, o Equador foi auorizado a compensar perdas de exportação de bananas com retaliações em patentes, direitos autorais, etc. A União Européia se apressou em prometer corrigir seus atos ilícitos, e as sanções nunca foram aplicadas (a promessa européia não foi cumprida, e foi objeto de outra ação na OMC, mas isso é outra história). Uma pequena ilha do Caribe também recebeu a mesma autorização, por violações de seus interesses econômicos peloes Estados Undiso, mas a sanção nunca chegou a ser implementada.

A grande diferença é que os interesses americanos na área da propriedade intelectual no Brasil são infititamente mas substanciosos do que no caso do Equador e da ilha caribenha. A exclusividade de mercado dos laboratórios farmacêuticos americanos – ou estabelecidos nos Estados Unidos como nota a Medida Provisória - ­ fica diretamente em questão.

Como os produtos protegidos por patentes têm um ciclo de criação muito mais lento do que os filmes de Hollywood, a interrupção de exploração prevista na medida provisória tem muito mais potencial de efeito nessa área do que em outras. Mas igualmente podem ser objeto primordial de retaliação, à luz da norma brasileira, os produtores de software, especialmente a Microsoft, e os donos de novas plantas, como a Monsanto com a soja trangênica.

A Medida Provisória não é auto-implementável, e depende de decisões específicas dos Minsitros do Camex – ninguém imagine que se possa agora copiar o software da Microsoft livremente, pois continuaria a ser violação de direitos. Aliás, a suspensão de direitos é apenas uma entre muitas medidas legalmente possíveis, e possivelmente a menos provável de acontecer.

Como sempre caracterizou a política comercial do Brasil, prudência e sensibilidade certamente presidiram as decisões da União. Como, na prática, essas sanções nunca foram usadas antes no mundo, a prudência se compõe com a necessidade de aprender a utilização de um instrumento complexo e difícil. É mais fácil dar um tiro no pé, com patentes e direitos de software, do que no pirata americano que frauda os interesses do produtor brasileiro de algodão.

Definido como pirata na retória americana dos anos 80’, o Brasil vai enfrentar a pirataria americana bem escorado nas decisões da OMC, e utilizando instrumentos bem modulados de retenções sobre remessas e pagamentos de royalties. Antes de se suspenderem direitos, há enormes valores de royalties e – talvez – lucros resultantes de exploração monopolista de remédios e plantas a serem objeto de apreensão pela União e – espera-se – compensação aos produtores de algodão brasileiros.

Pois a retaliação não é punitiva, mas rigorosamente compensatória da ilicitude comercial dos Estados Unidos. E o fundo criado no MDICT pela Medida Provisória tem de levar isso em conta.

Denis Borges Barbosa, sócio de Moreau, Borges Barbosa e Balera, é doutor em Direito Internacional, professor de Propriedade Intelectual da PUC-Rj e foi delegado do Brasil durante as negociações que criaram a OMC.

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