Thursday, April 10, 2014

As patentes vermelhas e a urgência do seu exame (antes que morra mais gente)

No evento promovido pela Academia do INPI nesta manhã(Seminário “Patentes: inovação em prol da competitividade nacional”),    sobre o projeto de lei que  pretende alterar significativamente a regulação das patentes - especialmente no setor de saúde -  apresentei minha posição quanto à inconstitucionalidade da norma legal que prorroga patentes sempre que o INPI atrasa no exame. (Para nosso estudo sobre a questão, incorporado na ADI 5061, vide aqui).

Mas faltou lembrar que há uma solução imediata e racional para o problema - pelo menos no tocante às repercussões da saúde pública. Sem necessidade de lei, e sem carecer de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Como se lê do importante estudo da Câmara Federal, publicizado em outubro de 2013, apurou-se um grande número de pedidos de patentes especialmente pertinentes aos interesses de saúde, que por atraso de exame foram emitidos ou se-lo-ão já com prorrogação. Ora, segundo informou a INTERFARMA no evento, essas patentes, que são tão cruciais para a saúde, não seriam mais do que três por cento das atrasadas.

Verdadeiros esses números, seria o caso de dar prioridade de exame aos pedidos de patentes que o observatório de tecnologia do Ministério da Saúde (se não há, já há o projeto de fazê-lo, em outro  importante estudo de Charlene de Avila) determinar que sejam cruciais para o SUS. São essas as patentes vermelhas do meu título.

Para as patentes verdes, que (certamente atraindo má vontade de muitos)  temo ser em certos  casos as autênticas patentes frívolas, se conseguiu fugir à isonomia formal de exame do first come, first served. Por mais ferrenho defensor do art. 5o, caput da Constituição, entendo que a igualdade dos administrados perante as oportunidades oferecidas pelos entes públicos - na satisfação de sesus interesses privados - é sobredeterminada pelo interesse público na expedição urgente e na nagativa imediata, se for o caso, dessas patentes essenciais ao SUS.

O Ministério Público Federal objeto, no passado, a priorização de exame de patentes por interesses de uns e outros, não motivados; aqui, seguramente não haverá preferência privada. Ou seja, é caso, sim, de examinar antes das 97% das outras que (segundo a INTERFARMA) não são de interesse da saúde.

Minha proposta é:

(a) uma vez indicadas, no portfolio das patentes indicadas pelo Ministério da Saúde, as essenciais para a política de saúde, aplicar-se geralmente o parâmetro administrativo já em exercício para as patentes verdes, com as modificações abaixo.
b) como medida de prudência e política pública, o exame utilizaria  dossies de exames já realizados em escritórios de patentes, designados por norma administrativa,  com quem o INPI tenho convênio de pleno acesso ao processo administrativo para determinar, liminarmente, a presença dos requisitos do art 8 da lei brasileira,  tomando como presunção veracidade técnica dos atos da autoridade estatal ou internacional estrangeira ou regional.
 c) Partindo assim de um cerne de exame já realizado de um órgão estrangeiro confiável, em matérias que são, em princípio, examinadas sob critérios assimiláveisaos da lei interna,  completar em prazo assinado, não superior a 60 dias, os exame da aplicação dos art. 10 e 18, e da unidade de invenção e da suficiência descritiva, que representam peculiaridades específicas da lei brasileira.
d) Simultaneamente (e não antecipadamente) seria feito igual exame pela ANVISA. 
e) tal exame duplo (ou, se alguma das duas entidades atrasasse, o que já estivesse pronto) seria sujeito a imediata revisão por grupo de examinadores, designados para tal atividade, em 30 dias. Neste espaço, seria afirmada, ou rejeitada a presunção de satisfação (ou inexistência) dos requisitos do art. 8. 
f) daí em diante, seriam feitas as exigências e ciências de parecer, e submetido o procedimento a gerência especial para assegurar cumprimento estrito dos atos decisórios e ordenatórios do INPI. 





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